- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DOCUMENTOS EM POSSE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISIÇÃO EM JUÍZO. RESP N. 1.336.026/PE. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois conforme depreende-se dos autos, o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, declarou não haver necessidade de uma fase prévia à execução contra a Fazenda para acertamento do valor a partir de documento em posse da Administração Pública após a vigência da Lei n. 10.444/2002. 3. "[...] as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.381.803/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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