JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
03/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DOCUMENTOS EM POSSE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISIÇÃO EM JUÍZO. RESP N. 1.336.026/PE. AFERIÇÃO DA DATA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, declarou não haver necessidade de uma fase prévia à execução contra a Fazenda para acertamento do valor a partir de documento em posse da Administração Pública após a vigência da Lei n. 10.444/2002. 2. "[...] as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018). 3. O acolhimento da alegação da parte recorrente, para infirmar o que ficou determinado na decisão de origem e acolher a alegação de que houve prescrição supõe reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.486.323/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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