- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CRIME PERMANENTE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de tráfico de entorpecentes, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito. 2. A existência de investigações prévias e campanas, culminando na localização de expressiva quantidade de entorpecentes (100 kg de cocaína) no veículo do acusado, constitui elemento concreto e robusto para justificar a busca veicular e a posterior diligência no seu apartamento. 3. Inviável a análise de teses que demandem o revolvimento do acervo fático-probatório, como a alegação de inexistência de diligências preliminares, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A vultosa quantidade e a natureza da droga apreendida (100 kg de cocaína) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em estrita observância ao critério de preponderância estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A dedicação a atividades criminosas pode ser inferida a partir de elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas e a apreensão de anotações relacionadas à comercialização de entorpecentes, o que afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena inferior a 8 anos mostra-se adequada quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na existência de circunstância judicial desfavorável. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.845.601/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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