- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE A CONTRIBUIÇÃO FORA CUSTEADA INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR/ESTIPULANTE, AINDA QUE COM EVENTUAL COPARTICIPAÇÃO. DIREITO À PERMANÊNCIA NO PLANO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. APURAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO EFETUADO PELO AUTOR ERA MERAMENTE SIMBÓLICO, INCAPAZ DE CARACTERIZAR EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto."(REsp 1680318/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018) 2. No caso, a Corte local apurou que "o custo dos procedimentos eram totalmente custeados pela empregadora em favor dos seus empregados, cuja participação era simbólica. Percebe-se, pois, que não havia risco para a operadora de saúde e tampouco 'prêmio', na acepção técnica da palavra, a ser pago". 3. É nítido que o agravante pretende que esta Corte promova o reexame de provas, inclusive para infirmar o assentado pela Corte local - que apurou que não se pode considerar que havia efetiva contribuição pelo ora embargante, que desembolsava montante insignificante, meramente simbólico. Incide, pois, o óbice intransponível da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.396/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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