- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 18/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 1. A regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença. Em razão de sua natureza material, afasta-se a aplicação imediata da nova norma. Precedentes. 2. No caso, a sentença foi prolatada em 16/3/2016, devendo aplicar-se o comando do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 3. Descabe, em recurso especial, examinar a correção do valor fixado a título de honorários advocatícios, na medida em que a análise das circunstâncias previstas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 impõe incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A verba honorária é passível de modificação, nesta instância, apenas quando se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.670.034/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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