JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. JUÍZO DE EQUIDADE. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 1. A regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença. Em razão de sua natureza material, afasta-se a aplicação imediata da nova norma. Precedentes. 2. No caso, a sentença foi prolatada em 10/12/2015, devendo aplicar-se o comando do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 3. Descabe, em recurso especial, examinar a correção do valor fixado a título de honorários advocatícios, na medida em que a análise das circunstâncias previstas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 impõe incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A verba honorária é passível de modificação, nessa instância, apenas quando se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.686.733/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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