- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/12/2018
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 19/12/2018, p. 26/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LATO SENSU. PROPOSIÇÃO POR SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE CLASSE QUE INGRESSOU COM A AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas no acórdão recorrido, fundamentadamente e por completo, não tendo a motivação exposta no presente recurso evidenciado nenhum dos vícios acima mencionados. 3. O fato de sindicato ou associação de classe promover o cumprimento de sentença genérica proferida em ação coletiva por ele/ela ajuizada, ainda que não impugnada tal demanda pela Fazenda Pública, não tem o condão de alterar o entendimento firmado no aresto embargado - no sentido de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do posicionamento consolidado na Súmula 345 do STJ -, uma vez que as particularidades desse procedimento (de cumprimento de sentença) permanecem inalteradas, havendo a necessidade de se promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exequente, o que demonstra ser induvidoso o conteúdo cognitivo dessa fase. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.650.588/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 26/2/2019.)
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