- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 09/06/2011, p. 24/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITOS INFRINGENTES NEGADOS. 1. O aresto embargado não examinou expressamente a assertiva da União, de que os embargos não comportavam juízo positivo de admissibilidade em face da ausência de similitude entre os arestos embargado e paradigma. 2. Todavia, essa omissão não modifica o resultado do julgamento, que se amparou em precedentes da própria Corte Especial e na Súmula 345/STJ, in verbis: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 3. Nos precedentes que geraram a citada Súmula, a Corte Especial deixou claro que não se justifica a distinção entre as execuções individuais decorrentes de ação civil pública e aquelas oriundas de ações coletivas movidas por sindicatos, devendo, em ambos os casos, ser atribuído igual tratamento jurídico, vale dizer, a incidência de honorários advocatícios, mesmo após a edição da MP 2.180-35. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EREsp n. 652.540/RS, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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