- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. TESE APONTADA COMO DIVERGENTE NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Referido enunciado se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC/2015, permanecendo hígido para as hipóteses de não conhecimento da tese indicada como divergente. 3. Na espécie, o acórdão objeto do recurso uniformizador ratificou a decisão monocrática que conheceu do recurso especial apenas quanto à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. Depreende-se da leitura do voto condutor do julgado que a transcrição dos excertos do acórdão local relativos à tese que os agravantes apontam como divergente se deu apenas para subsidiar a conclusão quanto à ausência dos vícios de fundamentação apontados no recurso especial. 5. Nesse contexto, não tendo o órgão fracionário debatido e tampouco firmado entendimento acerca do mérito do dissídio suscitado pela parte, incide, à hipótese, a Súmula n. 315 do STJ, não havendo mesmo como se conhecer dos embargos de divergência. 6. De outro vértice, da análise dos autos, verifica-se que houve a fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, inexistindo, portanto, óbice à majoração da verba em virtude do indeferimento liminar dos embargos de divergência. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.624.686/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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