- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/12/2018
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 19/12/2018, p. 01/03/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP) IMPUTADO A SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, SOB A ALEGAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE PARA EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA DE NATUREZA PECUNIÁRIA DE PESSOA JURÍDICA COM A QUAL O ACUSADO MANTINHA VÍNCULO CONTRATUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ILÍCITO QUE SÓ SE CONFIGURA A TÍTULO DOLOSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RÉU TENHA AGIDO COM O DOLO DE EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE, EM RESPEITOSA DIVERGÊNCIA DO VOTO DO ILUSTRE MINISTRO RELATOR. 1. Trata-se de ação penal em que se pede a condenação de Subprocurador-Geral da República pela possível prática do crime de concussão (art. 316 do CP), em razão de ter supostamente exigido vantagem indevida de empresa com a qual mantinha, ao tempo dos fatos, vínculo contratual na condição de promitente comprador de unidade autônoma de empreendimento imobiliário. 2. Inexistindo fatos novos que pudessem justificar a modificação das conclusões já alcançadas, há preclusão dos questionamentos preliminares já analisados e rejeitados pela Corte Especial, em 3.6. 2015. 3. Não se verifica a nulidade processual postulada pela defesa, ao argumento de não estarem presentes os atos delegatários para que os Subprocuradores-Gerais tivessem atuado nas sessões de julgamentos e na audiência de instrução. 4. No Processo Penal, não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, consoante o disposto no art. 564 do CPP e na Súmula 523 do STF. Ademais, a existência dos referidos atos de delegação interessa, tão somente, ao Ministério Público Federal, o que evidencia, na hipótese, a aplicação do art. 565 do CPP, segundo o qual, nenhuma das partes poderá arguir nulidade referente a formalidade cuja observância só a parte contrária tem interesse. Também incidem, na hipótese, as disposições do art. 566 do CPP, que afasta a declaração de nulidade do ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial, exatamente o que ocorre nesta específica situação. 5. À época dos fatos, o Réu integrava a 3a. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, órgão ministerial cuja atribuição abrangia a análise de matérias diretamente relacionados ao objeto do procedimento administrativo, que havia sido instaurado para apuração de eventual prática de ato lesivo a consumidores. O acusado também fazia parte de Grupo Especial de Trabalho, criado pelo Ministério da Justiça, para o estabelecimento de parâmetros acerca da proteção do consumidor na celebração de contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda de imóveis junto às empresas, cooperativas, condomínios ou consórcios. 6. A tese da acusação, acerca da impossibilidade de prática de atos executórios por Subprocuradores da República, foi infirmada pelo depoimento da então Presidente da 3a. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que registrou não ser extraordinário, à época dos fatos, a condução de procedimento administrativo por Subprocurador integrante deste órgão (fls. 4.349). Depoimento que igualmente consignou não ser incomum que a condução dos trabalhos contasse com o apoio de membros do Ministério Público familiarizados com a matéria específica em análise, conforme é esta hipótese. 7. A procedência da acusação, com o reconhecimento da prática do crime de concussão, exige, necessariamente, a constatação do dolo do agente em pretender exigir algo que venha a se configurar como uma vantagem indevida. 8. O núcleo da figura típica concussão está expresso no verbo exigir, traduzindo-se numa mínima ação coatora orientada a impor obrigação constrangedora ao sujeito passivo. Dessa forma, exigir algo consiste em produzir uma mínima pressão psicológica, uma coação no interlocutor, ainda que unicamente através de palavras, causando-lhe intimidação ou temor. 9. Não se trata, portanto, de mera solicitação, sugestão ou pedido, mas um agir veemente, uma imposição, ordem, determinação, que transmita a idéia imperiosa emitida pelo agente público, no sentido de receber benefício ou proveito contrário ao Direito. 10. A conduta de exigir é algo sério, forte, rígido, que não se configura pelo simples ato de apresentar proposta de Termo de Ajustamento de Conduta. 11. Instrução probatória que não trouxe elementos que demonstrassem ter o acusado agido com o dolo de obter vantagem indevida, porquanto restrita a sua participação em um procedimento de interesse que se situe afim do próprio indivíduo. 12. Não deve o Juiz hesitar em decretar a absolvição quando os elementos constantes do processo não apontam com tranquila segurança a procedência da acusação, ou quando não for possível demonstrar os elementos de sua convicção, como ocorre, ao meu ver, no caso em exame. 13. Ação Penal julgada improcedente para absolver MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO, em razão de o fato não constituir infração penal, em respeitosa divergência do voto do eminente Ministro Relator. (APn n. 733/DF, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 1/3/2019.)
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