JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/10/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04/10/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA. CONCUSSÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 - Investigações motivadas por inimizade com o Juiz Federal Helder Girão Barreto: A alegação já foi afastada pela Corte Especial, na ocasião do recebimento da denúncia, razão pela qual está preclusa. 1.1.1 - Naquela ocasião, o Plenário entendeu não haver "embasamento para sustentar a procedência dessa alegação, até porque, tão pronto se verificou a possível participação do desembargador nos fatos, declinou da competência, ficando o inquérito sob controle do STJ. Assinale-se que, como é próprio do sistema acusatório, o juiz, na fase de inquérito, não realiza diligências, não produz provas, limitando-se a autorizar aquelas submetidas a reserva jurisdicional. No caso, a prova colhida foi, substancialmente, a testemunhal, cuja coleta não teve ingerência judicial. Assim, não é o caso de se anular o inquérito pelo motivo alegado". 1.2 - Nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica: Também houve preclusão quanto a essa preliminar, pois já houve deliberação a esse respeito pela Corte Especial, por ocasião do recebimento da denúncia. 1.2.1 - Além disso, foram inutilizadas as provas obtidas por esse meio e determinado que fossem "riscadas da denúncia as transcrições de interceptações telefônicas, bem como quaisquer referências ao conteúdo daquelas interceptações". Essas providências foram devidamente cumpridas, conforme atas juntadas aos autos. 1.3 - Ocorrência de error in judicando: A Corte Especial, por ocasião do recebimento da denúncia, analisou tão somente os fatos denunciados, bem como a imputação pretendida pelo Ministério Público Federal. Não há falar, portanto, em julgado extra petita, razão pela qual rejeito a preliminar sub examine. 1.4 - Nulidade da denúncia: A avaliação de provas quanto à sua validade e eficácia deve ser feita no momento do julgamento de mérito, e não alegada como preliminar. 1.4.1 - No caso dos autos, os réus desenvolveram ampla atividade probatória sobre os fatos imputados e não demonstraram dificuldade em exercer a ampla defesa. Assim, a denúncia cumpre os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. 1.4.2 - Além disso, ao receber a denúncia, a Corte Especial do STJ apreciou fundamentadamente todas as imputações pretendidas pelo Ministério Público Federal e analisou a situação de cada um dos réus, tendo como parâmetro a verificação de justa causa a autorizar a persecução penal. 2. DO MÉRITO 2.1 - Do crime denunciado: Os réus Mauro José do Nascimento Campello, Valderlane Maia Martins, Larissa de Paula Mendes Campello e Clementina Beltrão de Paula Mendes foram denunciados como incursos nas penas do crime de concussão (art. 316, do Código Penal), decorrente da exigência de que as servidoras Célia Maria Bombonati e Djanira Cruz repassassem parte de seus vencimentos como condição para permanecerem nos respectivos cargos em comissão. 2.1.2 - Trata-se de crime formal, que não deixa vestígios e se consuma com a simples exigência da vantagem indevida (HC 356.006/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 12/9/16). 2.2 Do primeiro conjunto de fatos denunciados: Os réus Mauro José do Nascimento Campello e Larissa de Paula Mendes Campello efetivamente exigiram que Célia Maria Bombonati, à época dos fatos Coordenadora de Recursos Humanos do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, partilhasse parcela da remuneração referente ao cargo em comissão no período em que referido Tribunal foi presidido pelo Desembargador Mauro Campello (entre 2003 e 2005). 2.2.1 - Para camuflar o caráter ilícito da prática, a entrega da quantia em espécie à Larissa Campello se dava por meio de envelopes encaminhados à residência de Mauro Campello e Larissa Campello por motoristas de confiança do Desembargador. 2.2.2 - O conteúdo suspeito de tais envelopes foi evidenciado no depoimento prestado pela ré Clementina, sogra do réu Mauro Campello, em sede de interrogatório judicial. 2.2.3 - Os demais depoimentos prestados pelos motoristas de Larissa e Mauro Campello, tanto em sede de inquérito quanto na fase da ação penal, dão conta de que, efetivamente, houve a entrega de envelopes enviados por Célia Bombonati à Larissa fora do expediente de trabalho. 2.2.4 - O motorista Edmar relatou, em depoimento prestado em sede de ação penal, ocasião em que Larissa foi pessoalmente com ele até a sede do Tribunal Regional Eleitoral para pegar um envelope com Célia Bombonati. 2.2.5 - A ameaça de ser exonerada do cargo em comissão ocupado, bem como a pressão para que assinasse a documentação referente a acidente com o veículo do TRE/RR, são fatores que acentuam, sobremaneira, a influência coercitiva exercida sobre Célia Bombonati. 2.2.5 - Assim, está comprovada a responsabilidade criminal de Mauro José do Nascimento Campello e Larissa de Paula Mendes Campello decorrente da exigência ilícita de que a servidora comissionada do TRE/RR Célia Bombonati repassasse parte de sua remuneração (equivalente a R$ 1500,00 mensais) como condição para permanecer no cargo de Coordenadora de Recursos Humanos da Corte Eleitoral. 2.2.6 - No entanto, as provas constantes dos autos não são hábeis a sustentar a denúncia de que houve também exigência ilícita feita por Valderlane Maia Martins a configurar o crime de concussão. A existência de dúvida razoável quanto a essa parte da denúncia, não sustenta o pretendido decreto condenatório pelo Ministério Público Federal, tendo em vista a ausência de provas. 2.3 Do segundo conjunto de fatos denunciados: Em sede de Inquérito, Djanira Lima Cruz, então Secretária do Gabinete de Mauro Campello, afirmou perante a Autoridade Policial que foi obrigada a repassar parte de sua remuneração à Clementina Beltrão de Paula Mendes, sogra do Desembargador. Esse fato foi confessado por Clementina também em sede de Inquérito. 2.3.1 - Ocorre que, em sede de ação penal, Djanira mudou a versão inicialmente apresentada, tendo assumido expressamente que mentiu em seu primeiro depoimento. Por sua vez, também na fase de ação penal, Clementina alterou a versão inicialmente exposta em seu depoimento. Não foram colhidos quaisquer outros elementos probatórios hábeis a sustentar a segunda parte da denúncia ora analisada. 2.3.2 - Assim, a confissão de Clementina Beltrão de Paula Mendes, em fase de Inquérito, por si só, não pode respaldar a procedência do poder de punir estatal, pois não foi corroborada por nenhum outro meio de prova produzido sob efetivo contraditório. 3. DAS PENAS 3.1 - Condenação de Mauro José do Nascimento Campello às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, estabelecidos à razão unitária de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária e por prestação de serviços à comunidade. 3.2 - Determinação de perda do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Roraima: O início da conduta delituosa se deu enquanto ele ainda ocupava somente o cargo de Desembargador do TJ/RR, ao ceder a funcionária Célia Bombonati para o Tribunal Regional Eleitoral com o propósito de exigir que ela repassasse parte da remuneração do futuro cargo a ser ocupado por ela na Corte de Contas. 3.2.1 - O crime foi praticado com infringência dos mais elementares dos princípios que norteiam o exercício da função pública (em especial da legalidade, moralidade e impessoalidade), o que evidencia manifesta incompatibilidade do seu agente com o exercício da função pública de Desembargador. 3.2.2 - O delito pelo qual ora é condenado - concussão - revela justamente violação aos deveres mantidos com a Administração Pública. Por fim, a pena a ele aplicada supera um ano de reclusão. 3.3 - Condenação de Larissa de Paula Mendes Campello às penas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, estabelecidos à razão unitária do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Substituição da pena de liberdade por prestação pecuniária e por prestação de serviços à comunidade. 3.4 - Absolvição das rés Valderlane Maia Martins e Clementina Beltrão de Paula Mendes por falta de provas (art. 386, V, do Código de Processo Penal). 4. CONCLUSÃO 4.1 - Ação penal julgada parcialmente procedente. (APn n. 422/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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