JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/02/2019
Data de publicação
07/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/02/2019, p. 07/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA QUANTO AO ACÓRDÃO ATACADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC/2015. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material, o que não ocorre na espécie. 2. Os presentes estão pautados na alegação de consideração, pelo julgado embargado, de premissa equivocada quanto ao acórdão objeto do recurso extraordinário. 3. Com efeito, infere-se das razões recursais do extraordinário em sua integralidade que a recorrente ataca os termos do acórdão proferido pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, e não aquele exarado pela Corte Especial no agravo regimental nos embargos de divergência, integrado pelo aresto que apreciou os respectivos embargos de declaração. 4. Nesse contexto, presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento) e em razão da relevância do debate, é o caso de admissão do apelo extremo. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material apontado e admitir o recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.091.393/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
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