- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EQUÍVOCO PARCIAL NO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS NO PARTICULAR SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. Na espécie, merece acolhimento o recurso integrativo, apenas no tocante à referência equivocada do julgamento ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, quando, na verdade, teria sido violado, no Recurso Extraordinário, o inciso XXXVI. 3. Nada obstante, não há razão para alterar as conclusões do acórdão embargado, no particular, porquanto a violação da coisa julgada (inciso XXXVI) também está abarcada pelo Tema 660/STF, no sentido de que não há repercussão geral na matéria, sendo, pois, inviável o acesso ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir o equívoco, mas sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no CC n. 146.960/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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