- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A negativa de participação no delito, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, considerando-se, de um lado, as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime (o recorrente é apontado de ser integrante de uma organização criminosa armada com intuito de praticar crimes contra o patrimônio na região do Vale do Sinos). De outro, o fundado receio de reiteração delitiva (em razão de o recorrente ser reincidente, possuindo condenação por crime de roubo e porte ilegal de arma). Isso confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 103.361/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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