- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 22/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 22/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MANUTENÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do entendimento desta Corte Superior de Justiça, diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar, para tanto, o disposto no art. 109 do Código Penal, levando-se em consideração o menor lapso prescricional previsto no mencionado dispositivo legal, qual seja, dois anos. 2. Em se tratando de fuga, o início da contagem do prazo prescricional somente é iniciado com a recaptura do preso, tendo em vista tratar-se de infração permanente. Portanto, não houve transcurso do prazo prescricional, de dois anos, para a apuração e imposição da sanção disciplinar ao Apenado, pela sua evasão do estabelecimento prisional, antes da homologação da falta grave pelo Juízo das Execuções. 3. O preceito da ne reformatio in pejus pressupõe prejuízo ou, pelo menos, um agravamento da situação do Acusado decorrente da apreciação de recurso interposto, exclusivamente, em prol de sua defesa. No caso, o Tribunal deu parcial provimento ao agravo em execução do apenado, inclusive afastando o reconhecimento de uma das faltas graves impugnadas. Assim, não ficou caracterizado qualquer prejuízo, uma vez que o julgado não dificultou ou restringiu a obtenção de quaisquer benefícios da execução penal a que o Condenado supostamente faria jus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 457.047/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
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