- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/12/2009, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (TENTATIVA DE FUGA). PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL REGULADO PELO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. REINÍCIO DOS PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Na linha da jurisprudência pacífica desta Casa, a prescrição, nos casos de falta disciplinar de natureza grave (exemplo: tentativa de fuga), ocorre em 2 (dois) anos, a teor do que dispõe o art. 109 do Código Penal. 2. No caso, descabe falar em prescrição, uma vez que a falta grave (tentativa de fuga) ocorreu em 12/3/2007 e o Procedimento Disciplinar foi instaurado em 16/3/2007 e concluído em 14/8/2008. 3. O exame da alegação de que o paciente não teve participação na tentativa de fuga demanda revolvimento de provas, insuscetível de ser realizado na via eleita, ressaltando-se que o procedimento disciplinar observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, culminando no reconhecimento da falta grave de forma motivada. 4. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, prevalece, na Sexta Turma deste Tribunal, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, na hipótese de prática de falta grave, não há a interrupção do lapso necessário para a progressão de regime. 5. Ordem parcialmente concedida a fim de que a falta grave não seja considerada como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal, devendo ser reapreciado o pedido de progressão pelo Juiz das Execuções. (HC n. 138.954/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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