JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MANUTENÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA INDISCIPLINA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PERCENTUAL APLICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do entendimento desta Corte Superior de Justiça, diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar, para tanto, o disposto no art. 109 do Código Penal, levando-se em consideração o menor lapso prescricional previsto no mencionado dispositivo legal, qual seja, dois anos. Na presente hipótese, da data da prática da infração disciplinar, 24/08/2014, até a sua homologação judicial, 21/07/2017, não decorreu o lapso prescricional aplicável, que, no caso, é de 03 (três) anos. 2. O Tribunal local reconheceu a participação do Paciente em fato previsto como crime doloso (introdução de entorpecente no presídio), conduta que configura a infração grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. Portanto, o reexame da questão, consubstanciada na alegação de não configuração da falta grave, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede. 3. A tese de ausência de fundamentação para a perda dos dias remidos no patamar máximo não foi objeto do agravo em execução na origem, tampouco apreciada pelo Tribunal de origem. Assim, o debate da questão nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 476.046/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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