JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
24/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). RAZOABILIDADE. QUANTIDADE NÃO É ÍNFIMA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, prevê causa especial de redução de pena ao agente que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas, associadas às circunstâncias do caso concreto, servem de fundamento para negar a aplicação da minorante. 3. Na hipótese dos autos, a quantidade das drogas apreendidas não pode ser considerada por demais relevante (36,77g de "crack" e 28, 14g de "cocaína") a ponto de negar a aplicação da causa especial de redução de pena, mas pode, em respeito ao princípio da individualização da pena, ser sopesada no momento da aplicação do quantum variável (1/6 a 2/3) previsto na norma. Adequada, no caso, a aplicação da fração de 1/2 (metade). 4. Considerando a primariedade do Paciente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a não expressiva quantidade de drogas apreendidas e a pena definitivamente fixada - 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão -, cabível o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 495.814/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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