- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 22/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 22/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. QUINHENTOS E CINQUENTA GRAMAS DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem manteve apenas a valoração negativa da circunstância preponderante referente à quantidade de droga, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. De fato, no caso, trata-se da apreensão de 550g (quinhentos e cinquenta gramas) de maconha, o que é suficiente para justificar a majoração da pena-base empreendida pela Corte estadual, pois tal fundamento - quantidade excessiva de droga - não foi utilizado em nenhuma outra fase da dosimetria da pena, sendo descabida a alegação de bis in idem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.394.597/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.