- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 20/02/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (22 INVÓLUCROS - PESO DE 35,11 G DE MACONHA). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. In casu, as decisões das instâncias ordinárias não apresentaram motivações que demonstrassem efetivamente a real necessidade da extrema cautela. Na verdade, afigura-se desproporcional a imposição da constrição corporal, uma vez que o paciente ainda é primário e a pequena quantidade de droga apreendida (35,11 g de maconha) indica não se tratar de tráfico de grandes proporções. 2. Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, fundamentadamente, pelo Magistrado singular, ou da superveniência do esgotamento das instâncias ordinárias. (HC n. 451.978/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
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