- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 10/10/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (15 PORÇÕES DE COCAÍNA - PESO DE 11,9 G; 1 PORÇÃO DE MACONHA - PESO DE 10,3 G). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. In casu, a decisão do Magistrado singular não apresenta motivação que demonstre efetivamente a real necessidade da extrema cautela. Na verdade, afigura-se desproporcional a imposição da constrição corporal, uma vez que o paciente ainda é primário e a pequena quantidade de droga apreendida (11,9 g de cocaína e 10,3 g de maconha) indica não se tratar de tráfico de grandes proporções. 2. Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, fundamentadamente, pelo Magistrado singular, ou da superveniência do esgotamento das instâncias ordinárias. (HC n. 464.383/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 10/10/2018.)
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