- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 24/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 24/04/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE. 1,4 G DE COCAÍNA E 52 G DE MACONHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. Não obstante as considerações trazidas pelas instâncias ordinárias, entendo que não ficou demonstrada a real necessidade da extrema cautela. Na verdade, afigura-se desproporcional a imposição da constrição corporal, diante da pequena quantidade de droga apreendida (1,4 g de cocaína e 52 g de maconha), que não indica ser tráfico de grandes proporções. 3. Ordem concedida para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, à escolha do Juiz singular, o qual poderá decretar a prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou caso haja motivos concretos e supervenientes. (HC n. 488.545/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.)
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