- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 19/02/2019
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CRIME AMBIENTAL. RECEPTAÇÃO. REFINO DE PETRÓLEO SUBTRAÍDO DA PETROBRÁS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional e deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal sua decretação quando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. Caso em que a situação do paciente é semelhante à dos corréus já beneficiados com decisão favorável exarada pela Sexta Turma. 3. Na espécie, a folha de antecedentes penais juntada aos autos demonstra a existência de três processos penais contra o paciente, dentre os quais dois já foram arquivados. O único processo penal em tramitação, embora se refira, de igual modo, a receptação, não está relacionado a crime de violência ou grave ameaça. Nenhum deles, ademais, integra o rol dos crimes hediondos ou equiparados. No momento, a prisão preventiva revela-se desproporcional, uma vez que pode causar danos mais graves do que o indispensável para a proteção dos interesses públicos. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de ser editada nova decisão, em termos que demonstrem a análise fundamentada da cautelaridade justificadora da mantença do cárcere preventivo, e de serem fixadas medidas cautelares alternativas, nos termos dos arts. 319 e 282 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação idônea. (HC n. 400.354/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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