JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
07/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 07/03/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. In casu, o paciente não ostenta maus antecedentes, não responde a outros inquéritos policiais ou ações penais e o crime, embora grave, não foi cometido com meio que demonstrasse maior periculosidade do agente. 3. Assim, analisando o caso concreto, à luz da proporcionalidade e das medidas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, é perfeitamente aplicável ao caso uma ou mais medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diversas da prisão, mas suficientes e adequadas para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça -, de forma menos gravosa ao paciente. 4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Eduardo Nando Martins Rodrigues, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal n. 0005674-22.2018.8.18.0140, salvo se por outra razão estiver preso, bem como determinar ao Juízo de Direito da Central de Inquéritos da comarca de Teresina/PI que aplique medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 472.666/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
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