- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 25/06/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 33, § 4.°, DA LEI N.° 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Tribunal a quo, ao afastar a causa especial de diminuição contida no art. 33, § 4.°, da Lei n.° 11.343/2006, fundamentou-se corretamente na quantidade e na variedade da droga apreendida, bem como na dedicação dos Pacientes à atividade criminosa. Pela expressiva quantidade de entorpecentes, o modo de seu acondicionamento e a alegação dos Pacientes, concluiu o Tribunal de origem que ambos se dedicavam à atividade criminosa. Conclusão diversa importaria em indevido revolvimento do acervo fático-probatório, incabível na estreita via do habeas corpus. 2. Em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o acórdão impugnado utilizou como fundamento a variedade das drogas - maconha, crack e cocaína - e a natureza especialmente nociva destas últimas para fixar o regime inicial mais gravoso do que o permitido pela pena imposta. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 476.824/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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