JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
18/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 18/02/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Ao decretar e manter a prisão do acusado, o Juízo de primeiro grau ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada (modus operandi empregado pelo agressor, descrito na denúncia) e o fundado risco de não aplicação da lei penal (foragido por quase dois anos e receio de ameaça à testemunha presencial). Esses elementos são idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia preventiva do réu. 3. Recurso não provido. (RHC n. 103.817/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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