JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
18/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 18/02/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RÉU CONTUMAZ. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e não distantes da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado. 3. O Juízo singular ressaltou as circunstâncias do delito e concluiu, diante do modus operandi empregado e da vida pregressa do indiciado, pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do detento, circunstâncias idôneas para fundamentar a medida extrema para acautelar a ordem pública, a fim de evitar reiteração delitiva. 4. Recurso não provido. (RHC n. 104.420/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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