- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 03/12/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 2. Tem-se como válida a medida extrema para garantir a ordem pública quando, à vista do modus operandi do crime, ficar evidenciada sua anormal periculosidade e, portanto, o risco de praticar novos ilícitos. O Juiz de primeiro grau destacou a gravidade concreta do homicídio, uma vez que o réu, em tese, desferiu três facadas contra o ofendido, do qual se aproximou depois de dizer que não estava armado. Depois disso, o suspeito ainda ameaçou outra pessoa. 3. Conforme delineado no édito prisional, o denunciado se evadiu do local em que residia depois da suposta prática delitiva, o que dificultou a investigação. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o fundamento também é suficiente para embasar a custódia preventiva com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal. 4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a garantir os bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 104.290/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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