- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 18/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 18/02/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do paciente, o qual "responde a um processo por roubo de veículo em Piracicaba e que está em liberdade provisória", além do fato de o crime ter sido praticado em companhia de adolescente, a despeito da pequena quantidade de droga (29,33g - vinte e nove gramas e trinta e três centigramas - de maconha). Portanto, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública ante a contumácia criminosa do paciente. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 478.546/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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