- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. MODO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO ANALISADO NO HC 447.830/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência probatória demanda, in casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Sum. 7/STJ). 2. Concluído pela instância antecedente que a agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a alteração desse entendimento para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos de reclusão e considerando a quantidade da droga apreendida (732,26 g de maconha) - circunstâncias elencadas legalmente como preponderantes e devidamente valoradas na terceira etapa da dosimetria -, o regime fechado (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado à prevenção e à reparação do delito. 4. O pleito de concessão de prisão domiciliar trata-se de mera reiteração do HC 447.830/SP, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso. Ao negar, em decisão monocrática, o pedido de execução provisória da pena em regime domiciliar, com fundamento na orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Habeas Corpus n. 143.641/SP (em 20/2/2018), destaquei a excepcionalidade da medida. E, sobretudo, no caso, a impossibilidade da concessão da benesse porque a paciente exercia o tráfico em sua própria residência, onde morava com o filho menor, em continuação às atividades criminosas anteriormente comandadas por seu marido, atualmente preso também pelo comércio ilícito de entorpecentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.764.230/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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