- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Na hipótese, o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por ter sido comprovado que, juntamente com outro corréu, trazia consigo, para consumo de terceiros, 499,8 gramas de maconha, divididas em três porções. 2. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do réu exige-se, necessariamente, in casu, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado na Súmula 7/STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.775.246/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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