- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO VOLTADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM ENVOLVIMENTO DE MENORES E EMPREGO DE ARMAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉS. ART. 580 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Interpretando o art. 318, V, do CPP, inserido ao diploma legal com o advento da Lei 13.257/2016, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar no caso da mulher com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da criança, inclusive acerca da prescindibilidade dos cuidados maternos, como as condições que envolveram a prisão da mãe. 3. A ordem concedida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143641/SP comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça; b) delitos perpetrados contra os descendentes, ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Assim, em conformidade com o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, consignou-se que a paciente não deve ser beneficiada com a prisão domiciliar, em razão da excepcionalidade da situação em que se insere, tendo em vista que integra organização criminosa voltada para a prática de tráfico de entorpecentes na região da Cracolândia, com envolvimento de adolescentes e emprego de armas na empreitada criminosa. 4. A alegação relativa à possibilidade de extensão de benefício supostamente concedido às corrés não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a matéria. Assim, inviável qualquer exame da alegação trazida inicialmente nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 449.031/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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