- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO E DO RESULTADO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. DEFESA QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DO RESULTADO DO LAUDO E INSURGIU-SE SOMENTE APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar tão somente a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O laudo psicológico produzido ainda na fase policial não se confunde com exame de corpo de delito e outras perícias realizadas por perito oficial, não havendo que se falar em violação ao art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal - CPP, pois, conforme se depreende do art. 159, caput, § 4º e § 5º, II, do CPP, a faculdade de formular quesitos e indicar assistente deve se dar em razão de perícia realizada por perito oficial durante o curso do processo judicial com admissão pelo juiz. 3. A defesa teve plena ciência do seu resultado após a juntada nos autos, tanto que sustentou em suas alegações finais que o laudo psicológico produzido não foi conclusivo. Veio a insurgir-se contra o exame somente após a sentença desfavorável e a mudança de advogado, circunstância que evidencia a preclusão sobre o tema. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 451.138/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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