- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 13/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 13/02/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO AOS DOIS PACIENTES ABSOLVIDOS APÓS NOVA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TERCEIRO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Prejudicialidade deste writ diante da superveniente ausência de interesse de agir dos pacientes absolvidos após serem submetidos a novo julgamento pelo Tribunal Popular bem como quanto à alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a realização de novo Júri formulada pelo paciente condenado. 2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 4. Hipótese em que o julgador trouxe fundamentação válida para negar ao réu o recurso em liberdade, na medida em que considerou ser a prisão cautelar necessária para assegurar a ordem pública, diante da periculosidade concreta do delito. Segundo consta, o crime foi cometido após invasão do domicílio da vítima, que teria sido golpeada na cabeça com um leme de barco de madeira e arrastada até o meio da rua, onde houve a continuidade dos golpes que lhe ocasionaram hemorragia cerebral consecutiva a traumatismo crânio-encefálico, determinante de sua morte. Some-se a isso o juízo de certeza da participação do paciente na prática de um homicídio qualificado em razão de sua condenação à pena de dez anos de reclusão pelo Tribunal Popular. 5. "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 477.266/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
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