- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI E RELATO DE AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3. Hipótese em que, embora os pacientes tenham respondido ao processo em liberdade, diante do reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, o julgador trouxe fundamentação válida para negar-lhe o recurso em liberdade, na medida em que foi destacada a periculosidade concreta dos agentes, evidenciada no modus operandi do delito e no fato de haver registros de ameaças à duas testemunhas por eles proferidas. Infere-se dos autos que os acusados cometeram um homicídio qualificado, mediante diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, sob o fundamento de que o crime seria uma "limpeza de área", porque o ofendido fazia uso de drogas, bebia em demasia e desentendia-se com frequência com várias pessoas. 4. Vale anotar que esta Corte no exame do HC 438.563/RJ, impetrado em benefício do corréu, já decidiu pela legalidade do decreto preventivo em apreço. 5. "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 427.517/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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