- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. LEGALIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS AS TESTEMUNHAS. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. No caso, a prisão preventiva da paciente, decretada na sentença, está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o (i) modus operandi do delito (teria premeditado, mediante paga, a morte do seu companheiro, oferecendo dinheiro a diversas pessoas para a realização do ato, e a execução foi efetiva com a sua ajuda, durante o repouso noturno); as (ii) ameaças sofridas pelas testemunhas; e a (iii) quantidade de pena imposta (18 anos de reclusão). Adequação aos artigos 312 e 387, §1° do Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 486.966/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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