- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 13/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 13/02/2019
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA AFERIDA PARA AMBOS OS DELITOS. FUNDAMENTO VÁLIDO E AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMAS ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 736.226/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
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