- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO A AUTORIZAR OS ACLARATÓRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUM. 284/STF. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. No caso, o embargante não apontou nenhum dos vícios - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão - que importa no cabimento dos embargos de declaração, o que configura deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A alegação de que houve bis in idem na fixação da pena, por terem sido a quantidade e a natureza do entorpecente utilizadas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, não foi objeto do recurso especial, nem do regimental que se seguiu, constituindo, assim, inovação não suscetível de exame em sede de embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.535.019/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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