- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM 1/2. QUANTIDADE, NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. VÍCIOS DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - São cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. II - Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado foi muito claro ao consignar que não há ilegalidade a ser reparada quanto a aplicação da minorante em 1/2 (metade), utilizando a quantidade e natureza da droga, assim, como que é possível utilizar esse mesmo fundamento da terceira fase da dosimetria para fixar regime mais gravoso III - Não há bis in idem porquanto a natureza e quantidade não foi utilizada para exasperar a pena-base, a qual ficou em seu mínimo legal. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer a inexistência de bis in idem. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.735.720/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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