- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 12/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/02/2019, p. 12/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DA VÍTIMA. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa ad causam para prosseguirem na ação indenizatória. 2. A responsabilidade do empregador, decorrente de acidente do trabalho, é fundada em presunção relativa de culpa, cabendo a este o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de responsabilidade, como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. 3. Segundo o acórdão recorrido, a prova oral demonstrou que os prepostos da ré responsáveis pela obra sabiam do risco de desmoronamento e que o escoramento da vala poderia ter evitado o acidente, mas não tomaram nenhuma providência, de modo que não há como afastar a culpa da requerida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 85.987/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.)
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