- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/04/2017, p. 04/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que houve culpa concorrente, pois a vítima não usou os equipamentos de segurança e o empregador foi omisso quanto ao seu dever de vigilância, de modo que, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 2. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), a ser divido entre as autoras, não é exorbitante, tendo em vista os transtornos e angústias por elas suportados em decorrência das circunstâncias que envolveram o falecimento do cônjuge/genitor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 60.244/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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