JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
11/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 11/02/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CARÁTER INTERESTADUAL DA CONDUTA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, ao contrário do que alegado no presente reclamo, mostra-se desnecessário o reexame de fatos e de provas dos autos, procedimento, como cediço, vedado pela Súmula n. 7/STJ desta Corte Superior, pois o ora agravante foi preso com grande quantidade de substância entorpecente (26,7 Kg de maconha), o que pressupõe sua dedicação a atividades criminosas, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II - "Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior de Justiça possuem o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou mesmo a sua integração em organização criminosa e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas. Em outros termos, a elevada quantidade de drogas apreendidas pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas" (HC n. 373.221/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018, grifei). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.770.267/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 11/2/2019.)
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