- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 08/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/02/2019, p. 08/02/2019
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS NO CURSO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. ART. 66 DA LEI 11.101/05. LIMITAÇÃO QUANTO A BENS INTEGRANTES DO ATIVO PERMANENTE. CONTRATOS DE FACTORING. ATIVO CIRCULANTE OU REALIZÁVEL A LONGO PRAZO. RESTRIÇÃO INDEVIDA PROMOVIDA PELOS JUÍZOS DE ORIGEM. 1. Recuperação judicial requerida em 19/8/2015. Recurso especial interposto em 23/6/2016 e concluso ao Gabinete em 21/5/2018. 2. O propósito recursal é definir se as recorrentes, empresas em recuperação judicial, podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de soerguimento, independentemente de autorização do juízo competente. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Os negócios sociais permanecem sendo geridos pela empresa durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas. 5. A Lei 11.101/05, todavia, impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente (art. 66). 6. Sucede, contudo, que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram qualquer dos subgrupos que compõe o "ativo permanente" da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias "investimentos", "ativo imobilizado" ou "ativo diferido". 7. De fato, tratando-se de disponibilidades financeiras e de direitos creditórios realizáveis no curso do exercício social subsequente ou após o término deste, tais bens se inserem nas categorias "ativo circulante" ou "ativo realizável a longo prazo", conforme se depreende da redação original dos arts. 178, § 1º, "a", "b" e "c" e 179, I e II, da Lei 6.404/76 (vigente à época da edição da Lei 11.101/05). 8. Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como "ativo circulante" ou como "ativo realizável a longo prazo", o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria "ativo permanente", a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do art. 66 da LFRE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.783.068/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.)
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