- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE RECURSO EM DIAS ÚTEIS. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. RECEBÍVEIS FUTUROS. EXTRACONCURSALIDADE INDEPENDENTE DA PERFORMANCE. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. ART. 31 DA LEI 10.931/2004. Súmula 480/STJ. RECURSO PROVIDO.1. A preliminar de intempestividade não prospera, pois os prazos do recurso em processos de recuperação judicial observam a contagem em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, não sendo o art. 189, § 1º, I, da Lei 11.101/2005 aplicável à contagem de recursos judiciais. Precedentes.2. O crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, inclusive futuros, possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e do art. 31 da Lei 10.931/2004 (Súmula 480/STJ). Precedentes.3. A extraconcursalidade limita-se ao valor do bem dado em garantia, devendo o saldo devedor remanescente ser habilitado como crédito quirografário. Precedentes.4. É irrelevante o momento da performance dos recebíveis, porque a titularidade resolúvel é transferida ao credor fiduciário desde a contratação, dispensada a individualização exaustiva dos títulos. Precedentes.5. Não há, na espécie, reexame de fatos e provas, mas qualificação jurídica da garantia fiduciária, afastada a incidência da Súmula 7/STJ.6. Recurso especial a que se dá provimento .
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