- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/09/2019, p. 17/09/2019
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PERECIMENTO DE CARGA. INCIDÊNCIA DO CDC. JULGAMENTO DO RE N. 636.331/RJ PELO STF. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA ACOLHIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). DECISÃO REFORMADA. NOVO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, no regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." 2. Acórdão submetido ao juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), para dar provimento ao agravo regimental, a fim de tornar sem efeito a decisão agravada. 3. A condenação por danos a mercadoria em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. Após reexame, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. (AgRg no Ag n. 957.245/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.