- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/05/2019, p. 29/05/2019
ADUCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE CARGA. INCIDÊNCIA DO CDC. JULGAMENTO DO RE N. 636.331/RJ PELO STF. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA ACOLHIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). DECISÃO REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, no regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." Acórdão reformado, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015). 2. Acórdão submetido ao juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), para dar provimento ao agravo regimental, a fim de reformar a decisão agravada que, fundamentada na incidência do CDC, determinou a reparação integral dos danos materiais. NOVO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. NORMAS LEGAIS INDICADAS NO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO TARIFADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO SOB FUNDAMENTO DE SER PRESUMIDA A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA GRAVE DO TRANSPORTADOR OU DE SEUS PREPOSTOS. SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O recurso não merece conhecimento pela alínea "b" do inciso III do artigo 105 da CF, tendo em vista a ausência de indicação do julgamento válido de ato de governo local, contestado em face de lei federal. 2. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação da norma invocada, não se conhece do especial. 3. Para o conhecimento do especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, compete à parte recorrente indicar, de forma clara e precisa, qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) que entende ter sofrido violação, o que não ocorreu. 4. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 5. "O extravio da carga é, em todas as hipóteses, o próprio fato gerador da obrigação de indenizar do transportador, não se podendo reconhecer que, sem demonstração de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos, possa ser afastada a aplicação da fórmula convencional, para o cálculo do montante indenizatório" (REsp n. 1.341.364/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 5/6/2018). 6. O Tribunal de origem concluiu não estar comprovado que o extravio ocorreu por motivos incompatíveis com os riscos normais do transporte aéreo, e que não há prova segura e inequívoca da ocorrência de dolo ou culpa grave do transportador. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Após reexame, recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp n. 262.687/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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