- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DECADÊNCIA. PROPOSITURA DE QUEIXA-CRIME DENTRO DO PRAZO DE SEIS MESES. NÃO INTEGRAÇÃO DOS QUERELADOS AOS QUADROS DA QUERELANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Uma vez materializada a ciência da autoria do crime concorrência desleal (Lei 9.279/1996 - art. 195), pela empresa querelante, em 1º/11/2017, após apurações internas de auditoria, e proposta a queixa-crime em 24/4/2018, não há falar-se em decadência do direito de queixa (art. 103 - CP). 2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, tendo em vista que essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir, sem dilação probatória, a tese dos recorrentes, de que não integravam os quadros da empresa querelante. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 669.688/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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