- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2024, p. 06/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 64, 315, § 2º, 395, I, II E III, 619, TODOS DO CPP; 489, § 1º, E 1.013, AMBOS DO CPC; 195 DA LEI N. 9.279/1996 E 935 DO CC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REJEITARAM A QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. O Tribunal goiano dispôs que os querelantes vêm tentado chegar a acordo para a formalização da dissolução do quadro societário, o que ainda não ocorreu, o querelado F L P A integra não apenas formalmente, mas materialmente a "CPV A", impostas todas as obrigações contratuais e estatutárias daí decorrentes, em especial a cláusula da não concorrência, que contém vedação para advogar individualmente e/ou fora do âmbito da sociedade. [...] A peça acusatória de iniciativa privada repudiada não preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, as sociedades de advogados são uniprofissionais simples, não empresariais, o comportamento atribuído aos querelados, ainda que censurável, não se encarta na figura criminosa do art. 195, da Lei nº 9.279/96, que regula direitos e obrigações da propriedade industrial, ausente justa causa para a ação penal. [...], a julgadora singular, de posse dos documentos apresentados, verificou a ausência de qualquer comportamento com correspondência em figura criminosa, a pretensão dos querelantes, na peça acusatória contra os querelados, para a instauração da ação privada, questão a deve ser dirimida no Juízo Cível, onde já se encontra em debate, a eventual infringência de cláusulas contratuais. 2. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído, fundamentadamente, pela carência de justa causa para o recebimento da queixa-crime e prosseguimento da ação penal, porquanto ausentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o acolhimento das razões recursais demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice consubstanciado na Súmula 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, é manifestamente inadmissível o recurso especial cujo deslinde requisita o reexame de provas, vedado no Enunciado nº 7/STJ, como na hipótese em que se discute a existência de justa causa para a ação penal (STJ, AgRg no REsp 1.113.750/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 25/03/2013) - (AgRg no AREsp n. 2.137.103/SE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/11/2022). 4. Quanto ao argumento de prestação jurisdicional deficiente, da leitura dos fundamentos colacionados nos votos dos acórdãos do recurso em sentido estrito (fls. 935/941) e dos embargos de declaração (fl. 976), verifica-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada. 5. [...], não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta (AgInt no AREsp n. 2.409.727/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/4/2024). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.528.267/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
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