- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 18/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 18/02/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. JÚRI. QUESITAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. 1. A alegação de nulidade da quesitação deve ser realizada no momento oportuno, qual seja, após a leitura dos quesitos aos jurados, sob pena de preclusão. No caso, a defesa nem mesmo nas razões de apelação se insurgiu contra a suscitada mácula, o fazendo somente em embargos de declaração. 2. Além disso, "o acolhimento da tese de homicídio tentado e, pois, do animus necandi, torna desnecessário, por incompatibilidade lógica, o quesito de desclassificação para lesões corporais" (AgRg no REsp n. 1.654.881/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 3/5/2017). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.221.507/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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