- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 18/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 18/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LAUDO PERICIAL QUE NADA ESCLARECEU ACERCA DA IMPROPRIEDADE DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Sexta Turma é assente em considerar que a caracterização do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 depende de realização de laudo pericial atestando a impropriedade dos produtos em questão, no intuito de comprovar a inequívoca nocividade para o consumo, mesmo se expirado o prazo de validade do produto. 2. Na espécie, o laudo pericial produzido nada esclareceu sobre a dita impropriedade. Assim, a manutenção do acórdão condenatório iria não só de encontro às orientações deste Tribunal Superior como também sobreporia uma presunção legal (de que o alimento não seria próprio para consumo) à comprovação de sua não incidência in concreto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.768.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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